Tragédia em presídio: justiça nega indenização e livra estado de responsabilidade no Acre
- comunicacao deolhonoacre
- 27 de mar.
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Decisão aponta ausência de falha do Estado e responsabiliza vítima por morte dentro de unidade prisional

A Justiça do Acre decidiu manter a negativa de indenização à mãe de um detento que morreu dentro de uma unidade prisional em Rio Branco. A decisão, publicada na última quinta-feira (26), foi proferida de forma unânime pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que rejeitou o recurso da autora e afastou a responsabilidade do Estado pelo caso.
O episódio envolve a morte de Geison Antônio Freitas da Silva, de 33 anos, ocorrida em 15 de janeiro de 2022, no Complexo Penitenciário de Rio Branco, enquanto ele estava sob custódia do Instituto de Administração Penitenciária (Iapen). A mãe do detento, Aracele Maria Freitas da Silva, entrou com ação judicial pedindo indenização por danos morais, materiais e pensão mensal, alegando falha na vigilância e proteção do filho.
De acordo com informações divulgadas pelo próprio Iapen na época, o detento cumpria medida de segurança na Ala de Saúde Mental da unidade por ser considerado inimputável. Ele dividia cela com outro interno, que relatou ter encontrado o colega desacordado após utilizar uma corda improvisada com lençol. O companheiro de cela ainda tentou prestar socorro e acionou os policiais penais.
Os agentes chamaram o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), mas, ao chegar ao local, a equipe médica apenas confirmou o óbito. O Instituto Médico Legal (IML) também foi acionado para realizar a perícia e apurar as circunstâncias da morte.
Na ação, a mãe afirmou que houve negligência do poder público e pediu R$ 200 mil por danos morais, além de pensão mensal equivalente a um salário mínimo, alegando prejuízos financeiros e forte abalo emocional.
O Estado contestou, afirmando que não houve falha na prestação do serviço e que medidas de socorro foram adotadas imediatamente. Também argumentou que não ficou comprovada dependência econômica que justificasse o pagamento de pensão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Barros, concluiu que não houve comprovação de nexo de causalidade entre a atuação estatal e a morte do detento. Segundo o voto, o fato de o preso estar sob custódia do Estado não gera, automaticamente, o dever de indenizar.
O acórdão destacou ainda que os elementos do processo indicam que a morte decorreu de ato praticado pelo próprio detento, caracterizando culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do Estado.
Por fim, o colegiado entendeu que não houve omissão relevante por parte dos agentes públicos, nem falhas concretas na vigilância ou no atendimento prestado dentro da unidade prisional, mantendo assim a decisão de primeira instância.














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