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Plano de saúde é obrigado a custear tratamento de osteoporose para paciente em Rio Branco

há 8 horas
2 min de leitura

Decisão considerou abusiva a recusa de cobertura pela operadora de saúde baseada em restrição de gênero

A 2ª Câmara Cível manteve a obrigação de um plano de saúde em fornecer um medicamento para osteoporose a um paciente de Rio Branco pelo período de um ano. A decisão foi publicada na edição n.° 8105 do Diário da Justiça (pág. 9), desta sexta-feira, 25.


A negativa do convênio de saúde baseou-se na ausência de comprovação científica da eficácia e segurança do remédio para o sexo masculino. Contudo, esse entendimento não foi acolhido pelo desembargador Luís Camolez, relator do processo: “O argumento de que a incorporação pelo SUS se deu apenas para mulheres em pós-menopausa (Portaria da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde/Ministério da Saúde n.° 166/2022) é irrelevante para o deslinde da causa. A incorporação de medicamentos no SUS obedece a critérios próprios de custo-efetividade e impacto orçamentário, não se confundindo com a análise de eficácia clínica”.


O remédio é utilizado no tratamento de osteoporose e o demandante foi diagnosticado com uma osteoporose severa. Com efeito, o relator afirmou que a negativa de cobertura fundada em restrição de gênero – sem respaldo científico ou restrição especificada na bula do produto – constitui conduta abusiva, portanto, incompatível com a boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, Camolez enfatizou que a finalidade do contrato de assistência à saúde deve ser assegurar a proteção efetiva da saúde do beneficiário.


No conjunto probatório do processo, há ainda um estudo clínico randomizado, com registro estatístico do ganho de densidade mineral óssea em homens que utilizaram a medicação; Relatório de Recomendação n.° 1.014 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, sobre a inclusão do fármaco para pacientes do sexo masculino; Nota Técnica NAT-JUS n.° 350958, reconhecendo o uso ambulatorial e a eficácia do medicamento; e por fim, a bula registrada na Anvisa sem contraindicação por gênero.


Além do fornecimento, o colegiado manteve a multa fixada, que foi de R$ 2 mil limitada a R$ 100 mil, a fim de inibir o descumprimento judicial.

Apelação Cível n.° 0700638-14.2025.8.01.0001


 Miriane Teles | Comunicação TJAC

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