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Agente penitenciário será indenizado após contrair tuberculose em presídio no Acre

Justiça aponta condições insalubres e responsabiliza o Estado por doença adquirida no trabalho

foto reprodução
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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) decidiu, por unanimidade, manter a condenação do Estado ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um agente penitenciário que contraiu tuberculose enquanto trabalhava em uma unidade prisional de regime fechado, em Rio Branco. A decisão foi publicada na última terça-feira (31).

De acordo com o processo relatado pelo desembargador Elcio Mendes, o servidor foi diagnosticado com a doença em 2014, após atuar em condições consideradas insalubres dentro do presídio. Em razão do quadro clínico, ele precisou se afastar das atividades por mais de sete meses.


Testemunhas ouvidas no processo relataram um cenário crítico na unidade prisional, marcado por superlotação, celas sem ventilação adequada, presença de esgoto a céu aberto e contato constante com detentos doentes, muitos sem qualquer tipo de isolamento.

Além disso, ficou comprovado que os agentes não recebiam equipamentos de proteção individual (EPIs), como máscaras e luvas, sendo obrigados, em algumas situações, a adquirir os próprios materiais para reduzir os riscos de contaminação.


O recurso apresentado pelo Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen) buscava reverter ou reduzir o valor da indenização. No entanto, o colegiado reforçou o entendimento de que a responsabilidade do Estado, nesses casos, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.


Para os desembargadores, houve omissão do poder público ao não garantir condições mínimas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, especialmente diante dos riscos biológicos presentes no sistema prisional.


O relator destacou ainda que o ambiente descrito favorecia a disseminação de doenças infectocontagiosas, tornando previsível o risco ao qual os servidores estavam expostos.


A Corte também rejeitou a tese do Estado de que não haveria comprovação de que a doença foi adquirida no local de trabalho. Segundo o acórdão, a alta probabilidade de contágio em ambientes insalubres é suficiente para estabelecer o vínculo entre a atividade profissional e a infecção.


Laudos médicos e depoimentos confirmaram que o agente mantinha contato direto com presos infectados, sem proteção adequada, o que contribuiu para a contaminação.


O valor da indenização foi considerado proporcional pelos magistrados, com função compensatória e pedagógica. Ao final, a decisão manteve integralmente a sentença de primeira instância, incluindo o pagamento de R$ 15 mil e a majoração dos honorários advocatícios.


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