VOCÊ TEM O DIREITO🫵: Ficou sem energia ou Queimou seus Eletrônicos; Queima de equipamento causado por queda de energia gera o dever de ressarcimento; Veja
Após a tempestade que atingiu a Grande São Paulo na sexta-feira (11), mais de 400 mil imóveis continuam sem energia, gerando preocupações e prejuízos para os moradores: Veja o que diz a Lei sobre isso:
Conforme a Resolução Normativa n.º 360/2009 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a concessionária tem o dever de reparar os danos ocasionados pelas oscilações de energia elétrica.

A distribuidora de Energia deve permitir que os consumidores solicitem ressarcimento por danos a eletrônicos e até indenizações para negócios que precisaram fechar devido à falta de luz. Além disso, a empresa deve conceder descontos na conta de energia pelos dias em que o fornecimento foi interrompido.
Os clientes que enfrentaram apagões têm direito a um desconto, embora o valor possa ser considerado baixo. O montante varia conforme a duração da interrupção do fornecimento e a frequência dos cortes no período.
Assim, danos em equipamentos eletroeletrônicos, como televisores, refrigeradores, máquinas de lavar, computadores, entre outros, podem ser ressarcidos ao consumidor pela empresa distribuidora.

Em situações como essa, conforme a Resolução 1.000/2021 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), os consumidores têm até 5 anos, contados da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora que atende a sua região. Na queixa, o consumidor deve destacar as seguintes informações:
a) identificação da unidade consumidora;
b) data e horário prováveis da ocorrência do dano;
c) informações que demonstrem que é titular da unidade consumidora;
d) relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;
e) descrição e características gerais do equipamento danificado (por exemplo, marca e modelo);
f) o meio de comunicação de sua preferência, dentre os indicados pela distribuidora;
g) nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico;
h) comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade:
de que dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora;
que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento;
i) quando o equipamento já tiver sido consertado, deve-se apresentar também:
dois orçamentos detalhados para o conserto;
o laudo emitido por profissional qualificado; e
nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado.
Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, a distribuidora não pode exigir a nota fiscal ou outro documento de comprovação da aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência (g), e nem a comprovação ou declaração (h).
Após este contato, a distribuidora terá 10 dias corridos, contados a partir da data da solicitação, para a inspeção e vistoria do aparelho. Caso o equipamento danificado seja utilizado para acondicionar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção é de apenas um dia útil.
Em caso positivo, o consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da distribuidora sobre o resultado da análise.
Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual responsável pelo setor ou à própria ANEEL.
Para receber o ressarcimento e o desconto, os consumidores devem formalizar o pedido junto à distribuidora de energia, apresentando documentação que comprove os danos e a interrupção do serviço.
É fundamental que os afetados estejam atentos às orientações da companhia para garantir a compensação de seus prejuízos. A distribuidora deve sempre disponibilizar canais de atendimento para esclarecer dúvidas e auxiliar na solicitação de indenizações, reforçando seu compromisso com a satisfação dos clientes e a correção de eventuais falhas no fornecimento de energia.















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