Please Enable JavaScript in your Browser to Visit this Site.

top of page
Whatsapp Deolhonoacre
Renalice (1).gif

Você sabia? Supermercados, shoppings e propriedades privadas de uso coletivo também respondem por furtos em estacionamentos e podem ser multados em caso de denúncias por Falha na estrutura?

8 de set. de 2025
4 min de leitura

Muitos consumidores ainda acreditam que, ao estacionar em supermercados, shoppings ou outras propriedades privadas de uso coletivo, estão por conta própria em caso de furtos ou acidentes. Mas a lei brasileira diz o contrário: esses espaços, mesmo sendo propriedade privada, são considerados áreas de uso coletivo e estão sujeitos às normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento na Súmula 130: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Isso significa que o supermercado, shopping ou outro estabelecimento não pode se eximir de responsabilidade, mesmo colocando placas avisando que não responde por objetos furtados.


No caso de denúncias realizadas por clientes/consumidores, como luzes queimadas, ausência de sinalização, buracos no pavimento ou vagas especiais mal demarcadas, o Detran tem o dever legal de fiscalizar o espaço. Conforme o artigo 2º do CTB, o órgão pode aplicar multas e exigir que o estabelecimento faça as devidas correções, já que estacionamentos privados abertos ao público são equiparados a vias de uso coletivo para fiscalização de trânsito e segurança.


Além disso, a legislação de acessibilidade (Lei nº 10.098/2000 e Decreto nº 5.296/2004) e normas municipais de posturas reforçam a obrigação dos estabelecimentos em garantir segurança e organização nos pátios.

📌 Em resumo:


O supermercado, shopping ou propriedade privada de uso coletivo responde civilmente por furtos e danos, tendo de resarsir seus clientes em caso de ato cometido dentro da propriedade de uso coletivo, no caso o estacionamento.


📜 Vamos à Base Legal

  • Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): O artigo 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, ou por informações insuficientes, ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Isso inclui os danos ocorridos em estacionamentos oferecidos como parte dos serviços prestados pelos estabelecimentos comerciais.


  • Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Esta súmula estabelece que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". Isso significa que, ao disponibilizar um estacionamento, o estabelecimento assume a responsabilidade pela segurança dos veículos ali estacionados.


O Detran deve fiscalizar e aplicar multas quando denúncias de clientes indicarem falhas estruturais de sinalização ou de segurança nas vias internas do estacionamento.

O consumidor tem papel ativo em registrar queixas para garantir a aplicação da lei.


Más condições a estrutura do estacionamento Veja o que diz a Lei.


Quando se fala em falha na estrutura do estacionamento, a responsabilidade do estabelecimento também pode se estender a problemas que facilitem furtos ou acidentes, como:

  • Má iluminação

  • Ausência de câmeras de segurança

  • Portões quebrados ou mal fechados

  • Pavimento irregular que impeça a circulação segura


Se essas falhas forem apontadas como causa ou facilitadoras do furto, o estabelecimento pode ser responsabilizado civilmente. A jurisprudência entende que, ao oferecer um estacionamento, a empresa assume o dever de guarda e vigilância, e falhas estruturais que comprometam essa segurança reforçam a responsabilidade.


Ou seja, não é só o furto em si: a negligência na manutenção e segurança da estrutura também gera obrigação de indenizar.


1. Estacionamento de supermercado = propriedade privada de uso coletivo


  • É propriedade privada (pertence ao supermercado).

  • Mas, como é aberto ao público em geral, o CTB pode ser aplicado quanto à conduta dos motoristas e o DETRAN pode sim multar Motoristas em Diversas razões (ex.: dirigir bêbado, sem CNH, colisão, etc.).


📌 Isso não muda a responsabilidade civil do supermercado como dono da área.


2. Responsabilidade por furtos/danos em veículos


Mesmo colocando placas do tipo “não nos responsabilizamos por objetos deixados nos veículos”, os tribunais brasileiros não aceitam essa exclusão total de responsabilidade.


Súmula 130 do STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”

👉 Ou seja, se o cliente deixou o carro no estacionamento disponibilizado pelo supermercado, a empresa tem o dever de guarda.

👉 Isso vale tanto para furto do veículo inteiro quanto para furtos no interior (objetos subtraídos).


3. Por que a placa dizendo que ele não se responsabiliza não “anula” a responsabilidade?


  • Porque a relação é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º).

  • O cliente só estaciona ali porque vai consumir no supermercado.

  • O supermercado oferece o estacionamento como atrativo comercial (mesmo quando gratuito).


O CDC, art. 25, §1º, proíbe cláusulas que tentem excluir a responsabilidade do fornecedor.


4. Diferença entre responsabilidade do Estado e do supermercado


  • Estado (Detran/polícia) → fiscaliza conduta dos motoristas dentro do estacionamento (ex.: acidente, direção perigosa).

  • Supermercado → responde por segurança e guarda patrimonial do espaço (furtos, iluminação, sinalização, buracos, queda de marquise etc.).


Mesmo sendo propriedade privada de uso coletivo, o supermercado não pode se eximir da responsabilidade por furtos ou danos ocorridos nos veículos, pois responde objetivamente (independe de culpa), segundo o CDC e a Súmula 130 do STJ.



Comentários

Avaliado com 0 de 5 estrelas.
Ainda sem avaliações

Adicione uma avaliação
  • Pagina do Instagram
  • Página Facebook
  • Página do X
  • Grupos do Whatsapp
  • Canal Oficial no Whatsapp

Veja Também

bottom of page