Please Enable JavaScript in your Browser to Visit this Site.

top of page
Whatsapp Deolhonoacre
Renalice (1).gif

Turma Recursal mantém decisão e nega indenização por retirada de mioma durante parto com laqueadura

24 de set. de 2025
2 min de leitura

Decisão reforça que procedimento autorizado por contrato não configura dano moral sem prova de abalo psicológico relevante


A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, de forma unânime, negar provimento ao recurso de uma mulher que buscava indenização por danos morais após ter um mioma uterino retirado durante a cirurgia de parto com laqueadura tubária. O caso foi julgado na sessão desta terça-feira (23), com decisão publicada na edição n.º 7.865 do Diário da Justiça.

Foto: Reprodução Internet
Foto: Reprodução Internet

De acordo com o processo (n.º 0005161-34.2024.8.01.0070), a paciente alegou que o procedimento gerou despesas adicionais não previstas, resultando posteriormente em cobrança judicial e bloqueio de valores de sua conta. Para ela, a situação configuraria violação ao dever de informação e justificaria reparação por dano moral.


No entanto, os magistrados entenderam que não houve ilicitude por parte do hospital. Segundo o relator do caso, juiz Robson Aleixo, os documentos anexados ao processo comprovaram que o contrato de internação continha cláusula que previa despesas extras em casos de eventos extraordinários, além de autorização expressa do responsável pela paciente para a realização de tratamentos necessários durante a internação.

“A repercussão patrimonial não se confunde com ofensa à dignidade ou à integridade psicológica”, destacou o relator em seu voto, reforçando que para a configuração de dano moral é necessária a comprovação de dor, vexame, sofrimento ou humilhação de forma relevante.

Com base nesse entendimento, a Turma Recursal manteve a decisão de primeiro grau, confirmando a improcedência do pedido de condenação do hospital ao pagamento de indenização.


A decisão reforça a interpretação de que, em situações em que há autorização contratual e necessidade clínica devidamente comprovada, não há violação ao dever de informação nem fundamento para compensação por danos morais.


Comentários

Avaliado com 0 de 5 estrelas.
Ainda sem avaliações

Adicione uma avaliação
  • Pagina do Instagram
  • Página Facebook
  • Página do X
  • Grupos do Whatsapp
  • Canal Oficial no Whatsapp

Veja Também

bottom of page