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Servidora pública tem garantido direito a remoção para cuidar de irmã com Transtorno do Espectro Autista

10 de out. de 2025
2 min de leitura

Na decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rio Branco, foi considerado o relatório emitido pela assistencial social que confirma a dependência da jovem a irmã, servidora pública e a necessidade de acessar terapias e suportes na capital

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco garantiu o direito de servidora pública ser removida para cuidar de irmã com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Dessa forma, foi mantida a sentença, e a policial civil poderá vir do interior para capital, onde terá mais acesso as terapias e suportes necessários à irmã.

O caso já tinha sido julgado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, que reconheceu a dependência psicológica, emocional e prática da irmã. Contudo, o órgão público entrou com recurso argumentando que não houve comprovação dessa dependência e alegando desproporcionalidade do valor da multa, por não cumprimento da ordem.


Conforme é relatado nos autos pela policial, a irmã é autista com nível 2 de suporte, tem quadros de ansiedade e depressão que se agravou com o falecimento da mãe da jovem em 2023.

Em voto, a relatora do recurso, juíza Adamarcia Machado, apontou o relatório favorável a servidora da assistência social do ente público. A magistrada também lembrou a Lei Complementar Estadual n.°39 de 1993, que prevê esse direito de remoção por motivo de saúde de marido, companheiro ou dependente.


Adamarcia ainda explicou que o conceito de dependência não pode ser limitado a questões econômicas, mas proteção à saúde e promoção da dignidade. “Quanto ao conceito de dependência, não se pode restringi-lo à dimensão estritamente econômica, sob pena de esvaziar a proteção constitucional à saúde (art. 6º e 196 da CF), à família (art. 226 da CF) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). A interpretação teleológica do dispositivo legal deve harmonizar-se com tais valores”, escreveu Machado.


Recurso Inominado Cível n. 0700924-76.2025.8.01.0070


Emanuelly Silva Falqueto | Comunicação TJAC

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