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Mantida condenação por empresas negarem pagar seguro a cliente com doença grave

Com a decisão da 1ª Câmara Cível fica mantida a obrigação das empresas pagarem R$ 10 mil de danos morais e R$ 95 mil do capital do seguro

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a sentença que obriga empresas a pagarem indenização por danos morais de R$ 10 mil e o capital do seguro, no valor de R$ 95 mil, a um cliente que teve um Acidente Vascular Cerebral (AVC).

Nos autos, é relatado que o segurado passou por cirurgias complexas e ficou com sequelas neurológicas por mais de três meses, mas as empresas se negaram a cumprir o pagamento do capital do seguro.


Por isso, as empresas foram sentenciadas em primeiro grau, mas recorreram. O relator do caso foi o desembargador Roberto Barros, que votou por manter o mérito da sentença, apenas acatando a correção no polo passivo da demanda.


Em seu voto, o magistrado ressaltou que ocorreu dano moral, pois a recusa no pagamento deixou o cliente sem a proteção financeira que tinha contratado. “A recusa indevida ao pagamento da indenização securitária em momento de extrema vulnerabilidade do segurado ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja dano moral indenizável, sobretudo quando frustrada a legítima expectativa de proteção financeira em situação de grave enfermidade”, escreveu Barros.


Além disso, o relator verificou que a conduta das reclamadas atingiu diretamente a dignidade pessoal, o equilíbrio psicológico e a confiança entre o consumidor e a empresa contratada, em um momento de gravidade.


“O autor, empenhado na recuperação de suas capacidades motoras e cognitivas após severo evento neurológico, viu-se compelido a enfrentar resistência injustificada ao cumprimento de obrigação contratual cuja finalidade precípua era justamente assegurar-lhe tranquilidade material em momento de extrema vulnerabilidade. Tal conduta atingiu diretamente sua dignidade pessoal e equilíbrio psicológico, vilipendiando a legítima confiança depositada no pacto securitário”, enfatizou o magistrado.

Apelação Cível nº 0706807-17.2025.8.01.0001

 

Emanuelly Silva Falqueto | Comunicação TJAC

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