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Justiça mantém condenação e Feijó terá de pagar dívida por fornecimento de brita

Prefeitura perdeu recurso no TJAC após empresa cobrar pagamento por materiais usados em ruas do município

foto reprodução
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O Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação do município de Feijó pelo não pagamento de uma dívida relacionada ao fornecimento de brita e materiais utilizados na manutenção de vias públicas da cidade. A decisão foi publicada nesta terça-feira (19) e negou, por unanimidade, o recurso apresentado pela prefeitura.

O processo começou em 2023 e envolve um contrato firmado em 2019 após o Pregão Presencial nº 002/2019. Segundo os autos, a empresa Pré Molde Indústria e Comércio de Artefatos de Concreto Importação e Exportação Ltda foi contratada para fornecer brita e derivados destinados à recuperação das ruas do município.


De acordo com a ação, os materiais foram entregues entre julho e agosto de 2019, com emissão de notas fiscais e comprovantes de entrega. No entanto, os pagamentos não teriam sido realizados pela prefeitura, mesmo após cobranças administrativas e notificação extrajudicial feitas pela empresa.


A fornecedora entrou então com ação na Justiça cobrando inicialmente R$ 457,3 mil. Em primeira instância, a Vara Cível de Feijó reconheceu parte do pedido e fixou a dívida em R$ 229.088,75, acrescida de juros e correção monetária.


Na decisão, foi determinado o uso do IPCA-E e juros da poupança até dezembro de 2021. Após essa data, a atualização passou a seguir apenas a taxa Selic, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021.


O município recorreu ao TJAC alegando que seria necessária uma análise mais ampla de provas para comprovar a execução do contrato e a existência da dívida. A prefeitura também afirmou que os documentos apresentados pela empresa não seriam suficientes para justificar a cobrança.


Ao analisar o caso, o relator do processo, o desembargador Roberto Barros, destacou que o próprio município reconheceu a relação contratual, a entrega dos materiais e a falta de pagamento do valor histórico da dívida.


Segundo o magistrado, os contratos, notas fiscais e comprovantes de entrega apresentados pela empresa são provas suficientes para sustentar a cobrança judicial. Ele também afirmou que a ação monitória é permitida pela legislação mesmo quando existe título executivo extrajudicial.


Com a decisão, a Primeira Câmara Cível do TJAC manteve integralmente a sentença de primeira instância e ainda aumentou em 2% os honorários advocatícios que deverão ser pagos pelo município.


O julgamento virtual contou com a participação dos desembargadores Laudivon Nogueira e Lois Arruda, além do relator Roberto Barros.

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