Justiça do Acre condena empresa de ônibus a indenizar passageiro autista por atraso de mais de 5 horas
Decisão da 2ª Turma Recursal fixou pagamento de R$ 3 mil por danos morais após falha grave na prestação de serviço
A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou que uma empresa de transporte rodoviário indenize um passageiro com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em R$ 3 mil, após um atraso de mais de cinco horas no trecho Porto Velho–Rio Branco, sem que houvesse qualquer assistência ou informação adequada.

Segundo os autos, a viagem estava marcada para as 17h10, mas só teve início às 22h. Durante todo o período de espera, o consumidor não recebeu apoio ou esclarecimentos por parte da empresa. Inconformado, ele acionou a Justiça pedindo reparação pelos danos morais sofridos.
O relator do caso, juiz de Direito Clóvis Lodi, destacou que a conduta da empresa configurou falha grave na prestação de serviço, em desacordo com a Resolução nº 5974/2022 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Para o magistrado, “a indenização por danos morais é cabível quando o atraso no transporte de passageiros, somado à ausência de assistência e de informações adequadas, gera sofrimento intensificado”.
A decisão foi unânime entre os membros da Turma Recursal e reforça a responsabilidade das empresas de transporte em garantir não apenas a execução do serviço contratado, mas também condições mínimas de dignidade aos passageiros.
O acórdão foi publicado na edição nº 7.854 do Diário da Justiça, desta segunda-feira (8).















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