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Empresa aérea é responsabilizada por negar embarque de cão de apoio emocional

21 de ago. de 2025
1 min de leitura

Relator do caso, juiz Gilberto Matos, entendeu que a companhia falhou na prestação de serviços e quebrou a expectativa da passageira


A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a sentença contra uma companhia aérea que negou o embarque de um cão de apoio emocional, mesmo a tutora do animal cumprindo todas as exigências estabelecidas pela empresa. Foi estabelecido o pagamento de R$ 5 mil por danos morais à passageira.

Conforme os autos, a cliente alegou sofrer de transtornos psíquicos e necessitar constantemente do animal de estimação como parte do tratamento médico prescrito. Relatou ainda ter solicitado as autorizações necessárias para o embarque do cão na cabine, conforme as diretrizes da empresa aérea, mas que teve seu pedido negado sem quaisquer justificativas e a poucos dias da viagem.

Para o relator do caso, juiz de Direito Gilberto Matos, a empresa infringiu o princípio da boa-fé e quebrou a expectativa da consumidora, ao negar o embarque do cachorro sem razão concreta, mesmo tendo procedimentos próprios para esse tipo de transporte. O magistrado também entendeu que houve falha na prestação de serviços e afronta ao dever da transparência.


“O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se adequado e proporcional, considerando: a reprovabilidade moderada da conduta; o porte econômico da empresa; a condição de hipervulnerabilidade da vítima; e a dupla função da condenação”, afirmou o juiz em trecho da decisão.

(Recurso Inominado Cível n.º 0701024-61.2024.8.01.0912)

 

Texto: William Azevedo | Comunicação TJAC

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